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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093100-17.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0093100-17.2025.8.16.0000

Recurso: 0093100-17.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): ALLIANZ SEGUROS S/A
Agravado(s): ROBERTO FREDERICO KOCH

I –Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto de decisão proferida nos
autos de cumprimento de sentença (mov. 180.1, autos 0008089-21.2021.8.16.0045) que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suma, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e ao final, o
provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão que entendeu por não
considerar o cálculo apresentado, pois (mov. resta claro que houve inclusão de custas e
honorários conforme exposto nas decisões anteriores 1.1, autos de agravo de instrumento).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).
Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do recurso (mov. 14.1).
O pronunciamento da Procuradoria Geral da Justiça foi no sentido de negar provimento ao
recurso (mov. 17.1).
Sobreveio sentença que extinguiu os autos em razão do pagamento integral da requisição
de pequeno valor (mov. 254.1, autos 0008089-21.2021.8.16.0045).
O julgamento do feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem
quanto ao interesse no prosseguimento do recurso (mov. 20.1).
A agravante requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC (mov. 25.1).
A parte agravada manifestou ciência (mov. 24.1).
É o relato.

II –O recurso resta prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
A este respeito, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:
(...) existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e
as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo
unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve
ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da
prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse
recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso
que possa ser útil ao seu recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a
perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o
recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do
recorrente (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo
Civil – Volume Único. 12ª ed. Salvador: Editora
JusPodvum, 2020. p. 1.617)

Ausente, portanto, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional,
indiscutível aperda do objeto deste recurso.
Conforme redação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator
não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, diante do esvaziamento do pleito deduzido no recurso, desnecessária a análise do
presente agravo de instrumento, pela perda superveniente de interesse recursal.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do CPC/2015, não conheço do recurso,
pela perda superveniente do interesse recursal.
III -Em conclusão: monocraticamente, não conheço do Agravo de Instrumento, na forma
do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.

IV-Comunique-se ao juízo de origem.

Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.

Desembargador Eugenio Achille Grandinetti
Magistrado