Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093100-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0093100-17.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Agravado(s): ROBERTO FREDERICO KOCH I –Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (mov. 180.1, autos 0008089-21.2021.8.16.0045) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suma, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão que entendeu por não considerar o cálculo apresentado, pois (mov. resta claro que houve inclusão de custas e honorários conforme exposto nas decisões anteriores 1.1, autos de agravo de instrumento). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do recurso (mov. 14.1). O pronunciamento da Procuradoria Geral da Justiça foi no sentido de negar provimento ao recurso (mov. 17.1). Sobreveio sentença que extinguiu os autos em razão do pagamento integral da requisição de pequeno valor (mov. 254.1, autos 0008089-21.2021.8.16.0045). O julgamento do feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem quanto ao interesse no prosseguimento do recurso (mov. 20.1). A agravante requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC (mov. 25.1). A parte agravada manifestou ciência (mov. 24.1). É o relato. II –O recurso resta prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A este respeito, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao seu recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil – Volume Único. 12ª ed. Salvador: Editora JusPodvum, 2020. p. 1.617) Ausente, portanto, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, indiscutível aperda do objeto deste recurso. Conforme redação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, diante do esvaziamento do pleito deduzido no recurso, desnecessária a análise do presente agravo de instrumento, pela perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do CPC/2015, não conheço do recurso, pela perda superveniente do interesse recursal. III -Em conclusão: monocraticamente, não conheço do Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. IV-Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
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